JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE. ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO EM PARTE EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA DECISÃO. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6.º, do CPP. 2. Embora a custódia esteja justificada na garantia da ordem pública, mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias em que cometido o delito - a vítima foi flagrada furtando o automóvel do recorrente - e às condições pessoais do agente, primário, sem registro de qualquer outro envolvimento criminal. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 4. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal, exatamente como ocorre na espécie. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, estendendo a decisão ao corréu não recorrente, RAFAEL DE JESUS E SOUZA, nos termos do art. 580 do CPP. (RHC n. 35.725/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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