- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 20/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS RECORRENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS RÉUS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos denunciados, bem como da vida pregressa dos réus. 2. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados, entre outros delitos, por formação de quadrilha armada e homicídio qualificado pela utilização de meio que dificultou a defesa da vítima, que veio a óbito após ser atingida por disparos de arma de fogo, tudo em razão de desentendimento relacionado ao tráfico de drogas, tendo os envolvidos, após a consumação do homicídio, retirado o corpo do ofendido do local do crime e o depositado em lugar incerto e não sabido. 3. O fato de os acusados registrarem envolvimentos criminais anteriores é apto a revelar sua inclinação à criminalidade habitual, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 5. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o corréu beneficiado com a liberdade provisória por decisão proferida pelo Tribunal de origem, e os ora requerentes, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado. 6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas cautelares mais brandes, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 53.163/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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