- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA. (1) NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO EMPREGO DO WRIT. UTILIZAÇÃO INAPROPRIADA. NÃO CONHECIMENTO. (2) INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. ALEGAÇÃO AGITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MOMENTO OPORTUNO: DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE. AUMENTO DE SEIS MESES. REFERÊNCIAS, EM PARTE, GENÉRICAS, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. A fim de conferir racionalidade no emprego do habeas corpus, os Tribunais Superiores não têm admitido a sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário, especial, agravo ou revisão criminal. 2. Não há falar, na espécie, em nulidade, por violação do princípio do juiz natural, diante de ajuizamento de ação penal perante juízo incompetente, em termos territoriais. In casu, cumpriria ter sido iniciada a ação penal perante o juízo no qual se iniciou a circulação da duplicada simulada, conforme entendimento desta Corte. Todavia, ultrapassada a fase postulatória, silente a defesa prévia a propósito, tem-se, via preclusão, como prorrogada a competência. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 4. No caso em foco, não obstante tenha sido apresentado elemento concreto no seio da fixação da pena-base (tentativa de tentar transferir ao seu irmão falecido o crime pelo qual eles dois participaram), tendo constado, entrementes, referência a elementos genéricos, o mais apropriado é redimensionar a pena, com a redução do incremento. 5. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do paciente para dois anos e três meses de reclusão, mais quinze dias dias-multa, mantida no mais a condenação. (HC n. 208.768/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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