- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DUPLICATA SIMULADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE ULTRAPASSAM AS COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e os motivos do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base. 3. Com relação às consequências do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, tendo sido declinado que, além do prejuízo patrimonial, a vítima sofreu com a negativação de seu nome junto ao comércio, consequência que ultrapassa as comuns ao delito de duplicata simulada. 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes a 2 anos e 2 meses de detenção, além de 11 dias-multa. (HC n. 159.292/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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