- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO FACULTATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Do teor dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, verifica-se que há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e não reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 3. No caso dos autos, o paciente teve o benefício revogado por ter descumprido a condição de comparecer pessoal e mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, circunstância que constitui causa de revogação facultativa do benefício. 4. No entanto, para que a revogação facultativa da suspensão condicional do processo se mostre legítima, é necessário que o magistrado possibilite ao beneficiário manifestar-se sobre o descumprimento das condições que lhe foram impostas, uma vez que pode apresentar justo motivo para tanto. Doutrina. Jurisprudência. 5. Não tendo o recorrente sido previamente ouvido sobre o descumprimento de uma das condições que lhe foram cominadas, revela-se ilegal a decisão que automaticamente revogou o benefício do sursis processual. 6. Recurso provido para anular a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, determinando-se a prévia intimação do paciente a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos que deram causa ao descumprimento da condição imposta. (RHC n. 36.361/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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