- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Do teor dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, verifica-se que há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e a ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 3. No caso dos autos, o paciente teve o benefício revogado por ter praticado outro delito durante o período de prova, circunstância que constitui causa de revogação obrigatória do benefício. 4. Para que a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo se mostre legítima, não é necessário que o magistrado possibilite ao beneficiário manifestar-se sobre o descumprimento das condições que lhe foram impostas, bastando que o acusado venha a ser processado por outro crime ou, sem justificativa, não efetue a reparação do dano. Precedentes. 5. Recurso improvido. (RHC n. 39.396/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 17/9/2013.)
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