JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recorrente presa em flagrante delito em 20/10/2012 e denunciada, juntamente com outros três corréus, como incursa nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06. 2. Sabidamente, "[e]xige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante" (HC 198.675/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 05/03/2012.) 3. No caso, a prisão cautelar da Recorrente consubstancia-se na quantidade e variedade de drogas apreendidas (295,5g de maconha e 54,8g de cocaína), na quantia em espécie encontrada (aproximadamente R$ 50.000,00), e na apreensão de balança de precisão, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constitui fundamento idôneo e suficiente para a segregação como forma de garantir a ordem pública. 4. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não é a via adequada para a análise da existência ou não de indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. O pedido de substituição da constrição cautelar por medidas alternativas diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) não foi suscitado e tampouco apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que eventual pronunciamento desta Corte sobre o assunto culminaria em evidente supressão de instância. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 36.918/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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