- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 21 de setembro de 2012, juntamente com outro corréu, na posse de 355,4g de maconha dividas em 16 porções e 13,8g de cocaína acondicionadas em 13 invólucros, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão recorrido, possui fundamentação idônea, pela indicação de fatos concretos e suficientes para demonstrar o abalo à ordem pública, em face da quantidade e qualidade dos entorpecentes comercializados, bem como a forma como estavam acondicionados, de modo a evidenciar os crimes de associação e tráfico de entorpecentes em larga escala. 3. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela, mormente a reiteração criminosa do Recorrente ressaltada no decreto de prisão. 4. A possibilidade de aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011 não foi suscitada e, tampouco, analisada pelo Tribunal de origem no writ originário, o que torna inviável o exame da tese por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 35.175/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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