- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional. 2. Na hipótese, não foram tecidos argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do ora Recorrente. Apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, as instâncias ordinárias apontaram elementos dos autos (crime praticado contra estabelecimento comercial mediante simulacro de arma de fogo e concurso de pessoas) que não extravasam a violência ínsita ao crime de roubo, imprestáveis, portanto, a justificar a medida excepcional. . 3. Recurso provido para o fim de conceder a pleiteada liberdade provisória, com consequente expedição de alvará de soltura pelo Juízo condutor, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas, conforme ressaltado no voto. (RHC n. 39.444/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.