- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão processual depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve consignar, expressamente, circunstâncias concretas de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Não tem base empírica idônea o decreto prisional em que o Magistrado limita-se tão somente a indicar a gravidade abstrata do delito e elementos que não extravasam a violência ínsita ao tipo penal (no caso, o fato de que o roubo foi praticado em estabelecimento comercial mediante simulação de porte de arma de fogo), sem ressaltar a necessidade real da medida excepcional. 3. Recurso provido, para revogar o decreto prisional ora questionado, ressalvada, entretanto, a eventual adoção de medidas cautelares diversas da prisão - o que deverá ser deliberado imediatamente pelo Juízo Processante, antes que se proceda a soltura do Recorrente. (RHC n. 45.378/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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