- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) COMPETÊNCIA PARA A INTERCEPTAÇÃO RELATIVAMENTE A CERTOS TERMINAIS. JUIZ DIVERSO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (4) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÕES DA LEI 11.719/08. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVEL DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA PRÉVIA ORDEM, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DO ART.132 DO CPC, C.C. ART. 3.º DO CPP. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (5) ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. PRELIMINAR. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário (STF: HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012). 2. O tema da ilegalidade na interceptação telefônica não foi enfrentado na origem, no primevo habeas corpus, dado que pendia de julgamento o recurso de apelação, não sendo, daí, possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta sede, dele conhecer. Aliás, essa compreensão já foi esposada pela colenda Sexta Turma no julgamento de corréu: HC 155.222/SP, de minha relatoria, DJe 17/10/2012. 3. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz dado que, na espécie, a instrução se consolidou em momento anterior ao início de vigência da Lei 11.719/2008. Nesse cenário, inexiste vinculação do juiz que colheu a prova ao ato de sentenciar, visto que o fato processual objeto da normatização, audiência de instrução, foi concretizado anteriormente ao império da norma em foco. De mais a mais, a informação de que o juiz que colheu a prova seria um auxiliar, a cobrir as férias da juíza competente, que, efetivamente, sentenciou o feito, afasta a violação do cânone em questão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se, em sede de alegações finais, a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet: STF: RHC 104261, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-08-2012. 5. O princípio do juiz natural deve ser apreciado com redobrado cuidado na fase investigativa, quando não se mostra ainda definido o universo de imputações e a respectiva competência. In casu, havendo investigação de certos crimes em dado foro (Ribeirão Preto/SP), houve declinatória para ordenar interceptação telefônica relativa a prática de crime de tráfico de drogas, que estaria a se desenvolver em outra comarca. Lá, foi determinada a medida constritiva; havendo pedido de prorrogação, o magistrado da Comarca da Capital de São Paulo, na sequência, verificando que a competência, à luz do quanto apurado, seria mesmo do foro de Ribeirão Preto, determinou o encaminhamento dos autos para tal comarca. Este último ato não torna o juiz foro de São Paulo incompetente para os atos já praticados, tendo em conta que a competência do juiz da Comarca de Ribeirão Preto somente veio a lume com o evolver das investigações. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 160.384/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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