- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 36, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA QUE TERIA SIDO AUTORIZADA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se constata qualquer ilegalidade no deferimento da quebra de sigilo telefônico sem a prévia instauração de inquérito policial, já que a medida cautelar foi deferida no âmbito de procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual. 2. Este Sodalício afasta a nulidade das interceptações telefônicas até mesmo quando são deferidas sem que haja anterior procedimento apuratório instaurado, seja na esfera policial, seja no âmbito do Ministério Público. Precedentes. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. BASE EM INFORMES ANÔNIMOS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há nos autos qualquer evidência de que a presente investigação tenha se iniciado com base em notícia anônima, valendo destacar, outrossim, que foram efetivadas diversas diligências prévias ao requerimento da quebra de sigilo telefônico, o que demonstra que a referida medida não se originou de delação de autoria desconhecida. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DOS INVESTIGADOS E DE SUAS QUALIFICAÇÕES. REPRESENTAÇÕES MINISTERIAIS QUE CONTÉM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Da leitura dos requerimentos de interceptação telefônica e dos relatórios policiais que os intruíram, observa-se que houve a devida qualificação dos investigados, bem como a indicação dos indícios de que fariam parte de organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual não se vislumbra a existência de eiva a macular a a prova obtida. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. 1. Da leitura dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não é possível afirmar que a autoridade policial seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas Unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as melhores condições para executar a medida. 2. Esta Corte Superior já decidiu que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas. 3. Na hipótese dos autos, agentes da Polícia Militar ficaram a cargo de acompanhar a interceptação telefônica, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal. APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO QUE DÁ EMBASAMENTO À CUSTÓDIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. 1. O pedido de revogação da prisão temporária do paciente encontra-se prejudicado, pois, consoante as informações prestadas pelo Juízo de origem, foi decretada a custódia preventiva dos acusados, estando-se, portanto, diante de novo título prisional, o qual não foi impugnado pela defesa, tampouco analisado pelas instâncias de origem. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.963/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.