JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DIVERSOS CRIMES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROCEDÊNCIA. APELO MINISTERIAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Paciente denunciado como incurso nos arts. 159, §1.º, art. 157, §2.º, incisos I, II e V (02 vezes), em concurso formal, e art. 158, §1.º, c.c. art. 69, do Código Penal, e condenado, em acórdão que deu provimento parcial ao apelo acusatório, à pena corporal de 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Segundo entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 83.255/SP, a contagem dos prazos para interposição de recursos pelo Ministério Público começa a fluir da data do recebimento dos autos em seu setor administrativo, e não da ciência aposta pelo membro do Parquet no processo. 3. No caso, não obstante o prazo fatal de 05 (cinco) para a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público findasse em 22/08/2005, a petição foi protocolada no dia 23/08/2005, restando, portanto, configurada a nulidade do acórdão impugnado, que elevou em 17 anos a pena do Paciente com base em apelo extemporâneo. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público e determinar a anulação do acórdão impugnado somente na parte em que examina o apelo ministerial, mantendo-se, nesse ponto específico, os termos da sentença de primeiro grau. (HC n. 212.222/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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