- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 17/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/03. PENA-BASE EXASPERADA. CERTIDÃO QUE ATESTA A REMESSA DOS AUTOS AO REFERIDO ÓRGÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante" (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013). 3. No caso, o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual foi protocolado em 24/11/2015, quando já esgotado o prazo recursal de 05 dias estabelecido no art. 593 do Código de Processo Penal, porquanto a remessa dos autos com vista ao Parquet ocorreu em 18/11/2015. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para o fim de não conhecer o Recurso de Apelação n. 0049112-37.2014.8.12.0001 interposto pelo Ministério Público Estadual, anulando-se o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. (HC n. 407.334/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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