- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consta dos autos certidão afirmando o trânsito em julgado para a acusação em 24/9/2013 e a interposição do recurso apenas em 19/3/2014, o qual, no entanto, mesmo sendo manifestamente intempestivo, foi conhecido e provido (e-STJ fl. 17). Dessarte, revela-se manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão que conheceu do recurso de apelação intempestivo, restabelecendo-se, assim, os termos da sentença condenatória. (HC n. 398.056/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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