- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 04/11/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CRIME CONSUMADO. OCORRÊNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. DESNECESSIDADE. MERA DETENÇÃO DA RES. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL NO PATAMAR DE QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Para a consumação do crime de roubo basta a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, independentemente da ocorrência ou não da posse mansa e pacífica - Teoria da apprehensio. Precedentes. 3. Apurado do arcabouço probatório pelas instâncias de origem que o roubo restou consumado, eis que o agente apoderou-se da coisa, considerações outras demandam revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ. 4. Não obstante a estipulação da reprimenda final no patamar de 4 (quatro) anos, encontra-se motivada a sujeição ao regime inicial semiaberto quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.052/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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