- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ACÓRDÃO IMPETRADO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. "A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito" (HC 233.077/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013.). 3. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula n.º 444) 4. Incide em reformatio in pejus o acórdão que, em recurso exclusivo da defesa, exaspera a pena-base pela presença da agravante da reincidência, que não fora aplicada no primeiro grau. 5. Na hipótese, o acréscimo da pena implementado em 2/5 (dois quintos), em decorrência da aplicação das majorantes previstas no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, restou concretamente fundamentado. Foram consideradas as circunstâncias de ter sido a ação cometida com emprego de arma de fogo e de arma branca, o que demonstra, de forma idônea, uma maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6. Fixada a pena-base no mínimo legal e afastada a circunstância agravante da reincidência, e estando a pena definitiva entre 04 e 08 anos de reclusão, é de ser fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 § 2.º. alínea b, do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para o fim de, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente para 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. (HC n. 222.065/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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