JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução penal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONTAGEM A PARTIR DO QUANTUM DE SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA AO ACUSADO. INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 109 do Código Penal, "aplicam-se às penas restritivas de direitos os mesmos prazos previstos para as penas privativas de liberdade". 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade que substituiu. 3. Assim, ainda que a reprimenda restritiva de direitos tenha sido estipulada em lapso inferior ao fixado para a pena privativa de liberdade, a quantidade de sanção corporal é que deve ser considerada para fins de cálculo do prazo prescricional. 4. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas reprimendas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade por 2 (dois) anos e multa, motivo pelo qual a prescrição da pretensão executória ocorre em 8 (oito) anos, prazo que deve ser reduzido à metade, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 115 do Código Penal. 5. Todavia, entre a data do trânsito em julgado para a acusação, 10.7.2007, e o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, em 27.7.2009, não transcorreram mais de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual se revela inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 229.257/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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