- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. NULIDADE. OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada nulidade do processo ante o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo antes da resposta à acusação, tendo em vista que tal tema não foi analisado pelo Tribunal Estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Além das condições obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a obtenção da suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. A prestação pecuniária constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e ser fixada pelo magistrado, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Paciente que não demonstrou, em momento algum, qualquer circunstância que o impossibilitasse de cumprir a condição estabelecida na proposta que lhe foi formulada, a qual foi aceita sem objeções. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.726/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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