- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 06/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 06/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Embora o não conhecimento da matéria pelo Tribunal a quo impossibilite a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 2. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula nº 440) 3. No caso, considerando a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a quantidade de pena corporal imposta, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cabível o estabelecimento do regime intermediário, a teor do que disciplina o art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de desconto da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. (HC n. 201.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 6/6/2011.)
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