- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PRECLUSÃO AFASTADA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA POR HERDEIRO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Em se tratando de decisão interlocutória, tem-se, com a preclusão, a impossibilidade de discussão do tema no mesmo processo, mas em outro. 3. A fundamentação da decisão, em si, não transita em julgado, mas apenas sua parte dispositiva (CPC, art. 469). 4. O direito hereditário é indivisível até a partilha, por força de lei (CC/1916, art. 1.580; CC/202, art. 1.791), de maneira que sua cessão submete-se ao disposto no art. 1.139 do Código Civil de 1916 (CC/2002, art. 504), que assegura o direito de preferência ao consorte. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 729.705/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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