JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PRECLUSÃO AFASTADA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA POR HERDEIRO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Em se tratando de decisão interlocutória, tem-se, com a preclusão, a impossibilidade de discussão do tema no mesmo processo, mas em outro. 3. A fundamentação da decisão, em si, não transita em julgado, mas apenas sua parte dispositiva (CPC, art. 469). 4. O direito hereditário é indivisível até a partilha, por força de lei (CC/1916, art. 1.580; CC/202, art. 1.791), de maneira que sua cessão submete-se ao disposto no art. 1.139 do Código Civil de 1916 (CC/2002, art. 504), que assegura o direito de preferência ao consorte. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 729.705/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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