- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 04/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PRECLUSÃO AFASTADA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA POR HERDEIRO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Em se tratando de decisão interlocutória, tem-se, com a preclusão, a impossibilidade de discussão do tema no mesmo processo, mas não em outro. 3. A fundamentação da decisão, em si, não transita em julgado, mas apenas sua parte dispositiva (CPC, art. 469). 4. O acervo hereditário é indivisível até a partilha, por força de lei (CC/1916, art. 1.580; CC/2002, art. 1.791), de maneira que a cessão de direito hereditário submete-se ao disposto no art. 1.139 do Código Civil de 1916 (CC/2002, art. 504), que assegura o direito de preferência ao consorte. 5. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 729.705/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013.)
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