- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
HABEAS CORPUS. ART. 33 C/C O ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) NÃO OBSERVÂNCIA DA NOVA ORDEM DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI Nº 11.690/2008). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (3) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MAUS ANTECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. UBI EADEM RATIO, UBI IDEM IUS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Conforme entendimento desta Corte, em relação ao qual guardo ressalvas, a não observância da ordem como devem as testemunhas serem ouvidas, conforme o art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, não enseja, por si só, nulidade, se não demonstrada a ocorrência de prejuízo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da reprimenda. A matéria teve repercussão geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da Suprema Corte. É de se ter em mente a sistemática adotada pelos romanos - ubi eadem ratio, ubi idem ius -, daí, dispondo de idêntica inspiração dogmática, o raciocínio empregado para embasar a constitucionalidade da reincidência deve ser estendido para os maus antecedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 176.171/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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