- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO USO DE ARMA. INCIDÊNCIA. NARRATIVA NA DENÚNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. NECESSIDADE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Inexiste ilegalidade pela incidência da majorante relativa ao uso de arma. Embora não capitulado na denúncia, o uso de estilete foi descrito pelo parquet. Tal narrativa, da qual se defende o réu, basta para fazer incidir a causa de aumento. Ademais, a questão fica superada com a redução do acréscimo para o mínimo legal. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 4. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta à paciente e fixar o regime prisional semiaberto. (HC n. 180.236/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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