- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA (NAVALHA). EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME MAIS RIGOROSO MOTIVADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AFRONTA AOS VERBETES N. 440/STJ E 718/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - No caso, houve a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de causas de aumento, o que vai de encontro ao enunciado n. 443 da Súmula do STJ, que assim dispõe: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula nº 440/STJ). - Na espécie, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, pois trata-se de condenado primário, com bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi redimensionada ao mínimo legal pelo Tribunal de origem, considerando-se o "dolo normal previsto para o tipo penal" (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir ao mínimo legal - 1/3 (um terço) - a fração referente às causas de aumento previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, tornando a pena definitiva em 5 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como para modificar o regime prisional para o semiaberto. (HC n. 263.646/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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