- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CABOS ELÉTRICOS. BENS NÃO RECUPERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CARÁTER BAGATELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. Na hipótese em apreço, inexiste manifesta ilegalidade, pois o paciente subtraiu para si aproximadamente 51 (cinquenta e um) metros de cabos de energia elétrica de diversas casas, danificando-os na retirada. 4. Não é insignificante a conduta descrita, cuja ação demandou o dispêndio da considerável quantia de R$ 168,30 (cento e sessenta e oito reais e trinta centavos), ainda mais levando-se em conta que o fato causou transtornos a muitas pessoas que dependem da higidez do serviço elétrico, as quais tiveram que arcar com o conserto da fiação elétrica de suas residências. 5. Tais características demonstram um plus de reprovabilidade suficiente para ensejar a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois a afetação do bem jurídico tutelado não se mostra ínfima. 6. Ademais, o pleito da aplicação do princípio da insignificância não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa, não podendo, assim, ser conhecida a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 184.556/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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