- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INEXISTÊNCIA. NULIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL AUTORIZADA. 1. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. 2. Tendo o acórdão impugnado se manifestado quanto à impossibilidade de análise de vícios ocorridos no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário, nos autos de processo criminal, e, ainda, apontado as provas nas quais se fundamentou a condenação do agravante, não há que se falar em violação aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de omissão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 336.549/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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