- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 13/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. No crime tipificado no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade da ação penal, ou seja, somente poderá ser iniciada referida ação após esse marco, quando então estará configurado o tipo penal. 2. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo agravante - prova acerca da ausência de notificação da decisão que rejeitou a sua impugnação ao lançamento, o que acarreta consequência de extrema relevância na esfera criminal, qual seja, a de obstaculizar o início da persecução penal -, implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos). 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal (Súmula 83/STJ). 5. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.169.532/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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