- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO CAUSAL. CAUSA DETERMINANTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. QUALIDADE DE DENUNCIADA. ACEITAÇÃO. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE. SUPERAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais, em virtude de acidente de trânsito que resultou no atropelamento e falecimento da vítima, tendo sido requerida a denunciação da lide à seguradora pela ré, em sua contestação. 2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) é possível verificar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e má aplicação da teoria da causa determinante; c) devem ser redistribuídos os honorários conforme a sucumbência das partes; e d) o Tribunal de origem poderia ter, de ofício, extinto a denunciação da lide e declarado a nulidade da lide secundária por insubsistências formais em seu requerimento. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 9. A denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias, consistindo em mero ônus à parte que, se não a promove, fica impossibilitada de discutir, em um mesmo processo, a obrigação do denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal. 10. O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado. Precedente. 11. Na presente hipótese, tendo a recorrida reconhecido sua condição de garantidora, o Tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas ao reconhecer de ofício de vício formal do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.874.600/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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