JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS FIADORES. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 3. A alegada afronta dos arts. 6°, 244, 264 e 472, todos do CPC/73, além de não estar prequestionada, não possue comando normativo compatível com a tese e o pedido recursal, para que seja afastada a litisdenunciação. Incidência das Súmulas nºs 282 e 284, ambas do STF, igualmente aplicadas por analogia. 4. O objetivo do seguro garantia é o de assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, que é aquele que contrata o seguro perante o segurado, e que, por sua vez, será o beneficiário da indenização securitária. 5. O contrato de contragarantia é o pacto previamente firmado entre a seguradora e o tomador (contratado), por força do qual este (e seus eventuais fiadores) ratifica(m) a obrigação de ressarcir os danos causados, indenizando a seguradora pelos valores desembolsados com o pagamento do seguro, tudo a fim de autorizar a emissão da apólice que regulará a relação entre o segurado e a seguradora. 6. Conforme reiterado entendimento desta Corte, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do art. 70 do CPC/73. 7. A relação segurado-seguradora é independente da relação tomador-seguradora, havendo apenas subordinação por um ou mais fatos (ou condições ou motivos), que dão à seguradora o direito de acionar o tomador para o ressarcir quando esta pagar ao segurado os prejuízos por ele sofridos em razão do inadimplemento do tomador. 8. Em que pese o contrato de contragarantia, prevendo o dever de reembolso por parte da tomadora, a melhor interpretação do art. 70, III, do CPC/73, implica a reforma do acórdão recorrido, tendo em conta que não é possível, de forma direta, denunciar da lide aos fiadores do mencionado contrato. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.713.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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