- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 13/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PARECER ACOLHIDO. 1. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade, sendo certo, ainda, que, ao contrário do alegado pelo impetrante, condições pessoais eventualmente favoráveis ao paciente não têm - por si sós - força suficiente para garantir-lhe a liberdade quando presentes os pressupostos e algum dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito de homicídio - tiros disparados em um bar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 36.158/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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