- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 13/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 121, §§ 3º E 4º, E 171 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, PARA EXASPERAR A PENA-BASE, EM DECORRÊNCIA DE FATOS POSTERIORES AO DA AÇÃO PENAL DE QUE SE CUIDA E SEM NOTÍCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE QUALQUER CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que as condenações por fatos anteriores àquele apurado na ação penal em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configurem reincidência, justificam a exasperação da pena-base, pela valoração dos maus antecedentes. VI. In casu, não há que se falar em maus antecedentes, seja porque os outros fatos, além do que gerou o presente writ, são-lhe posteriores, seja porque da folha de antecedentes criminais, utilizada, pelo acórdão condenatório, para configurar maus antecedentes - única circunstância judicial que exasperou a pena-base -, não há notícia de trânsito em julgado de qualquer condenação do paciente. VII. A negativa de substituição das penas privativas de liberdade do paciente, nos dois delitos, pelo acórdão condenatório, deu-se apenas em face dos supostos maus antecedentes do paciente. Afastados os maus antecedentes, impõe-se a aludida substituição, por preencher o paciente os requisitos do art. 44 do Código Penal. VIII. Consequente alteração do regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade do paciente para o aberto, por ser ele primário, com penas-base fixadas, no presente acórdão, no mínimo legal, por favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IX. Habeas corpus não conhecido. X. Concessão da ordem, de ofício. (HC n. 166.510/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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