- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 444. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Há flagrante ilegalidade na elevação da pena-base sem a devida fundamentação legal, tendo sido utilizada ação penal sem confirmação de trânsito em julgado para caracterização de maus antecedentes, o que encontra-se em dissonância com a nossa pacífica jurisprudência. Súmula n. 444 desta Corte Superior. - A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso. - A necessidade de aplicação de regime inicial mais gravoso foi concretamente fundamentada pelas instâncias originárias. Embora a pena tenha sido inferior a oito anos, as instâncias ordinárias não deixaram de alinhar a situação concreta do crime, o que autorizou a imposição de regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena, afasta a aplicação da Súmula 440 do STJ. - Habeas Corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, unicamente, para estabelecer a pena-base de VALMIR em seu mínimo legal, redimensionando a pena total dos pacientes de sua pena para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 206.786/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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