- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO JULGAMENTO COLEGIADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento de que a decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão mediante agravo regimental.2. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e podem ser decididos monocraticamente. A pretensão de julgamento colegiado dos embargos para fins de prequestionamento não encontra amparo jurídico, sobretudo quando a omissão foi reconhecida e sanada sem alteração do resultado do julgamento.3. Agravo regimental não provido.
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