- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 28/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). 2. Caso em que o Tribunal local, ao manter a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo Singular, considerou que tal montante retribui adequadamente o trabalho do advogado. Logo, houve exercício de juízo de valor pela Corte de origem acerca da atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual resta evidente que novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 231.549/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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