- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA SE ADAPTAR AOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXORBITÂNCIA DO NOVO VALOR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a revisão dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal estadual, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, quando o valor arbitrado na origem é irrisório ou exorbitante. 2. No caso concreto, foram considerados o tempo de duração do processo, o valor dado à causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos, para a fixação do valor dos honorários advocatícios, de acordo com os parâmetros legais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 33.287/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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