- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N. 284/ STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e suas cláusulas a fim de afastar eventuais ilegalidades. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (REsp repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária. REsps repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS. Súmula n. 472/STJ. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor. REsp repetitivo n. 1.061.530/RS. 6. A inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplência decidida na sentença ou no acórdão deverá observar aquilo que fora decidido sobre a mora no mérito do processo (REsp repetitivo n. 1.061.530/RS). 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (EDcl no REsp n. 1.285.333/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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