- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DA QUESTÃO SOB ENFOQUE INFRACONSTITUCIONAL. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. Fundamentado o acórdão recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional e interposto recurso extraordinário para combater o fundamento constitucional, é perfeitamente cabível a interposição de recurso especial para a análise da matéria sob enfoque infraconstitucional. 2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini. O cessionário não pode ser taxado de contribuinte do aludido imposto, por não exercer nenhum direito de propriedade sobre o imóvel. 4. Hipótese em que a ora agravada não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidora por relação de direito pessoal, não exercendo o domínio, sendo possuidora do imóvel como simples detentora de coisa alheia. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.381.034/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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