JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A imunidade tributária tem assento constitucional, razão por que, em regra, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar a matéria na via especial. 2. "No que diz respeito aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é inexigível o IPTU da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini" (REsp 1.261.848/MG, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/2/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.292.914/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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