- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Satisfeita a pretensão da parte, desaparece o interesse de agir. 3. "A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de intimado, acarreta a extinção da execução." (AgRg no REsp n. 988.699/SC). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.393.704/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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