- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO RÉU CUSTODIADO FORA DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE RELATIVA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. Não constitui reexame de provas a afirmação de que o réu estava custodiado em comarca fora da jurisdição do Juízo processante se, como no caso, o Tribunal de origem consigna expressamente a penitenciária onde ele se encontrava. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência do réu à oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do ato. 4. Compete à Defesa demonstrar de forma clara o prejuízo advindo diretamente do ato processual que se pretenda declarar nulo. Não havendo a referida demonstração, mostra-se insubsistente a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.081.721/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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