- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO CADAVÉRICO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 2. Compete à Defesa demonstrar de forma clara e precisa o prejuízo advindo diretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo suficiente a mera referência à condenação criminal. 3. A modificação do entendimento fixado pelo acórdão recorrido acerca dos fatos exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se sabe vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 07 desta Corte Superior. 4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas e corréus, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 157.690/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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