JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO EM JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 8.177/91. PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 6º, ALÍNEA 'E', DA LEI N. 4.380/64. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp n. 969.129/MG). 2. "O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp n. 1.070.297/PR). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.353.515/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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