JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 16/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada por BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. contra a União Federal objetivando afastamento da pena de perdimento aplicada às mercadorias, autorizando-se a nova etiquetagem e, consequentemente, a conclusão do despacho aduaneiro de importação. 2. Na decisão agravada ficou assentado (fl. 526, e-STJ): "Incide o óbice da Súmula 7/STJ". 3. A agravante, porém, logrou demonstrar que não pretende afastar as premissas fáticas ou probatórios, mas que apenas defende a tese de que a situação descrita (rotulação em português, com erro na identificação da origem do produto) comporta imposição de multa de 30%, além da obrigação de reetiquetar o produto com a informação correta, e não a decretação da pena de perdimento. Evidenciada assim a razão pela qual o Agravo Interno procede. 4. A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que, além de divergência jurisprudencial, ocorreu violação ao art. 23 do DL 1.455/1976. Aduz (fl. 453, e-STJ): "Como abaixo se pormenorizará, o Decreto -Lei n° 400, de 1968 REVOGOU a hipótese de perdimento por falta de etiquetagem ou etiquetagem irregular SUBSTITUINDO a pena de perdimento por multa de 30% do valor comercial do produto importado". 5. Com efeito, o STJ tem entendimento de que a importação de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação da pena de perdimento, a menos que fique efetivamente comprovado dano ao Erário. Assim, a aplicação da pena de perdimento de bens acarreta violação ao princípio da proporcionalidade, diante da existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada (Decreto-Lei 400/1968). Nesse sentido: REsp 1.417.738/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/05/2019; REsp 639.252/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 6/2/2007. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.663.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
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