- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025
PROCESSUAL CIVIL, ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA COM ERRO NA ETIQUETA A RESPEITO DO PAÍS DE FABRICAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E PELA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida no decorrer do processo administrativo fiscal. Precedente. 3. Quando não há prejuízo à fiscalização aduaneira nem dano ao erário e, notadamente, quando demonstrada a boa-fé da adquirente ou da importadora, inexistindo finalidade de fraude ou de falsificação na etiquetagem da mercadoria estrangeira, revela-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento. Precedentes. 4. No caso dos autos, os delineamentos fático-probatórios descritos pelas instâncias ordinárias revelam a inexistência do intuito fraudulento, na medida em que a informação equivocada na etiqueta deriva de culpa do fornecedor das mercadorias do país estrangeiro, de tal sorte que, ao concluir pela desproporcionalidade da medida, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.850.600/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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