- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ETIQUETAMENTO COM INFORMAÇÃO FALSA DE ORIGEM DO PRODUTO. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL. 1. É certo que esta Corte possui o entendimento de que a importação de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação da pena de perdimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata da simples ausência de indicação do país de origem, mas de etiquetamento com informação falsa de sua origem. Assim, ao introduzir em territo´rio nacional produtos etiquetados como nacionais, quando na verdade sa~o chineses, o contribuinte adulterou característica essencial das mercadorias, qual seja, sua origem. 3. Segundo o art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37, de 1966, tal conduta e´ considerada dano ao Era´rio, haja ou na~o incide^ncia de impostos, por expressa determinação legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.154/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.