- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 05/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. PROVIMENTO JUDICIAL NÃO LOCALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDÍCIOS DE EXTRAVIO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DA PROVA. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Na espécie, instado pela defesa a se manifestar quanto à existência nos autos da decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica, o magistrado singular esclareceu que o provimento judicial referente referente à primeira representação pela quebra de sigilo, datada de 2.5.2003, não foi localizado no processo. 3. Embora haja indícios de que a primeira interceptação telefônica foi, de fato, precedida da devida autorização judicial, a ausência nos autos de cópia da decisão que permitiu o monitoramento impede o controle da legalidade da prova pelo réu, principalmente no que tange à presença de fundamentação concreta para a quebra do sigilo, à forma de execução da diligência, sua duração, assim como à indicação clara do objeto da investigação e à qualificação dos investigados, conforme estabelece a Lei 9.296/1996. 4. Não sendo possível aferir a forma como a primeira interceptação telefônica foi deferida, não há outra solução senão o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com a medida. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 81.402/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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