- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LEI FEDERAL. AFRONTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de dois recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia: no primeiro, discute-se o mérito da controvérsia, concernente ao direito de nomeação e posse da recorrida/agravada em cargo público, reconhecido pelo Tribunal de origem; no segundo, questiona-se a possibilidade de execução provisória do acórdão concessivo do mandado de segurança, antes do seu trânsito em julgado. 2. "A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 234.600/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/5/13). 3. Hipótese em que no primeiro recurso especial o Estado da Bahia limita-se a alegar violação genérica aos arts. 267, VI, do CPC, 18 da Lei 1.533/51 e 1º, § 4º, da Lei 5.021/66. 4. Dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97 que "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". 5. Conquanto o art. 2º-B da Lei 9.494/97 seja em princípio aplicável ao caso concreto, deve ele ser afastado excepcionalmente, pois, diante do não conhecimento do primeiro recurso especial em que o Estado da Bahia ataca o mérito da controvérsia e, ainda, que nesse ponto não foi interposto recurso extraordinário, o provimento do segundo recurso especial para que a nomeação e posse da agravada aguarde o trânsito em julgado do acórdão concessivo do writ apenas incentivaria a protelação do feito, o que contraria os princípios da celeridade e efetividade do processo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 92.293/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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