- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 16/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE RETIRADA DE NUMERÁRIO DOS COFRES PÚBLICOS POR AGENTE PÚBLICO PARA UTILIZÁ-LO EM BENEFÍCIO PARTICULAR. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8.429/1992. ARTIGO 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. Recurso especial no qual se discute a proporcionalidade das sanções impostas ao recorrente que, valendo-se do cargo de Secretário da Fazenda do Município de Cândido Mota/SP, retirou R$ 800,00 (oitocentos reais) do caixa da prefeitura municipal, deixando um cheque em seu lugar. 2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010; AgRg nos EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25.9.2012. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação das penas de perda de eventual função pública, de suspensão dos direitos políticos por três anos e de pagamento de multa civil no valor da remuneração recebida no último mês, devidamente atualizada. 4. No entanto, considerando que o réu pretendia-se utilizar do dinheiro como forma de ter acesso a um empréstimo pessoal sem os ônus financeiros decorrentes do contrato de mútuo e que o dinheiro foi devolvido, a aplicação da pena de multa, no valor atualizado do montante retirado dos cofres públicos, mostra-se mais adequada à punição, porquanto anula qualquer efeito financeiro que o agente ímprobo tenha alcançado, além de onerá-lo exatamente no campo em que tentou se beneficiar. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.154.150/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 16/5/2014.)
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