JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
21/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A correta exegese que deve ser dada ao art. 462 do CPC é no sentido de que o fato tido por superveniente, que possa influenciar no julgamento da causa, deve ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal, não havendo óbice para que a parte requeira o seu conhecimento por meio de contra-razões recursais. Precedente: REsp nº 710.081/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27/03/2006" (REsp 847.831/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 14/12/06). 2. "Se o alegado direito superveniente surgiu antes do julgamento da apelação, era imprescindível, para fins de recurso especial, sua apreciação pelo tribunal recorrido, provocado, se fosse o caso, por embargos de declaração, sem o que configurou-se a ausência de prequestionamento" (AgRg no Ag 456.538/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 4/8/03). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.259.745/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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